Artigo 601, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 601
Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento do imposto, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28):
I
de cinquenta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso I, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);
II
de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso II , Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28) ;
III
de trinta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III , Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º , Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28); ou
IV
de vinte por cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV , Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º , Lei nº 11.488, de 2007, art. 13 , e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
§ 1º
No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput , para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput , para o caso de parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º , e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
§ 2º
A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º , e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
§ 3º
O disposto no caput aplica-se, também, às penalidades aplicadas isoladamente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º , Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 3º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)