Artigo 600, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 600
A multa de que trata o art. 599 será (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 2º , e art. 31, parágrafo único):
I
apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
II
majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.
Parágrafo único
Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 3º , e art. 31, parágrafo único). Redução de Multas