Artigo 598 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 598
Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no art. 597 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 86 , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25a ). Instituições Financeiras