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Artigo 598 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 598

Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no art. 597 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 86 , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25a ). Instituições Financeiras