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Artigo 596, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 596

Na hipótese do art. 175 , caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de juros e da multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I , Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 4º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).

§ 1º

O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14 ).

§ 2º

Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14 ):

I

prestar esclarecimentos;

II

apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389 ; e

III

apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º do art. 542 .

§ 3º

As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14 ).