Artigo 595 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 595
Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão do imposto de que trata o art. 166 , a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 5º do referido artigo, o beneficiário ficará sujeito à multa de cinquenta por cento sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 11 , e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3 o ).
Parágrafo único
A aplicação da multa prevista no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 12 , e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º ).