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Artigo 595 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 595

Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão do imposto de que trata o art. 166 , a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 5º do referido artigo, o beneficiário ficará sujeito à multa de cinquenta por cento sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 11 , e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3 o ).

Parágrafo único

A aplicação da multa prevista no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 12 , e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º ).

Art. 595 do Decreto 7.212 /2010