Artigo 594, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 594
Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere o art. 443 (Decreto-Lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, art. 4 o , e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Parágrafo único
As disposições do caput aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do imposto não sujeitos ao disposto no art. 593 .