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Artigo 592, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 592

O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas com base no disposto no art. 272, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, será intimado para cumpri-las ou para prestar os esclarecimentos necessários, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e ficará sujeito às seguintes multas ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57 , e Lei nº 12.873, de 2013, art. 57 ): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

na hipótese de apresentação extemporânea ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso I ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

a

R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

b

R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas não mencionadas na alínea "a"; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

c

R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário, na hipótese de não atendimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estabelecidos pela autoridade fiscal ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso II) ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III

na hipótese de cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, caput, inciso III) : (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

a

três por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

b

um inteiro e cinco décimos por cento, não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

No caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e os percentuais referidos nos incisos II e III do caput serão reduzidos em setenta por cento ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 1º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso I do caput , a pessoa jurídica que, na última declaração, tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado algum evento de reorganização societária, ficará sujeita à multa de que trata a alínea "b" do referido inciso. ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º

A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade caso a obrigação acessória seja cumprida antes do início de qualquer procedimento de ofício ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 3º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º

No caso de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea "a" do inciso I, no inciso II e na alínea "b" do inciso III do caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57, § 3º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)