Artigo 591 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 591
A inobservância do disposto no art. 389 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72):
Parágrafo único
I
multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de não atendimento aos requisitos para a apresentação dos registros e dos respectivos arquivos ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput ,inciso I ); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, na hipótese de omissão ou prestação incorreta das informações referentes aos registros e aos respectivos arquivos ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso II ); e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III
multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a um por cento da referida receita bruta, na hipótese de descumprimento do prazo estabelecido para apresentação dos registros e dos respectivos arquivos ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, caput, inciso III ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único
Para as pessoas jurídicas que utilizam o SPED, as multas de que trata este artigo serão reduzidas: ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12 ) (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
à metade, se a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes do início de qualquer procedimento de ofício ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12 ; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
a setenta e cinco por cento, se a obrigação for cumprida no prazo estabelecido em intimação ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 12 ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)