Artigo 587 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 587
Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinquenta por cento do valor comercial da quantidade em falta ou em excesso do tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento beneficiador (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 17).