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Artigo 584, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 584

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I

se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 379 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros; e

II

se o fabricante de cigarros não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2º do art. 378 .

Art. 584

A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo de aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 30 , e Lei n º 12.402, de 2011, art. 5 º , parágrafo único ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

I

se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

II

se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2 º do art. 378 . (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

§ 1º

Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 1º).

§ 2º

Na ocorrência da hipótese mencionada no inciso I aplica-se, ainda, o disposto no art. 334 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 2º).