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Artigo 578, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 578

Poderão ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre os produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):

I

de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

a

se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 373 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e

b

se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do art. 373 ; e

II

no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art. 374 .

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 5º ).