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Artigo 577 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 577

Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 1º , Lei nº 9.532, de 1997, art. 41 , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ).

Parágrafo único

Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ).

§ 1º

Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 ). (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

§ 2º

Na hipótese do art. 346 , cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 344 , os impostos devidos e a multa de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento industrial exportador ( Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, § 3 º , e Lei n º 12.402, de 2011, art. 7 º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

§ 3º

O disposto no § 2 º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5 º do art. 344 ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 4º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º ). (Incluído pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)