Artigo 573, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 573
Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da nota fiscal ou de documento equivalente, na exportação, caso a mercadoria não seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, § 3º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 1º ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único
A multa a que se refere o caput será exigida mediante lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 2º ).