Artigo 571, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 571
As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 541 , serão punidas com a multa de cento e cinquenta por cento sobre a totalidade ou diferença do imposto nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 33, § 5º , e 44, inciso I, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 15).
§ 1º
O percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
§ 2º
Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei no 11.488, de 2007, art. 14 ):
I
prestar esclarecimentos;
II
apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389 ; e
III
apresentar a documentação técnica de que trata o § 2º do art. 542 .
§ 3º
As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14 ).