Artigo 570, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 570
O lançamento de ofício de que trata o § 2º do art. 443 , limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não homologação de compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 18 , Lei nº 11.051, de 2004, art. 25 , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 18) .
Parágrafo único
A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com as disposições do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003 , e do art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007.