Artigo 565, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 565
As infrações continuadas, punidas de conformidade com o art. 597 , estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, caput e § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 20 a ).
§ 1º
Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 3º).
§ 2º
Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 4º). Responsabilidade de mais de uma Pessoa