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Artigo 558, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 558

São circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18 a ):

I

a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18 a );

II

o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso II, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18 a , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50 );

III

a inobservância de instruções dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18 a );

IV

qualquer circunstância, não compreendida no art. 559 , que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18 a ); e

V

qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18 a ). Circunstâncias Qualificativas

Art. 558, I do Decreto 7.212 /2010