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Artigo 555 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 555

As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):

I

multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);

II

perdimento da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso II); e

III

cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V). Aplicação