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Artigo 550, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 550

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único).

Parágrafo único

O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 569 , salvo se: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 ; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551 . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)