Artigo 550, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 550
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único).
Parágrafo único
O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 569 , salvo se: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 ; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551 . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)