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Artigo 550, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 550

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, caso o montante do tributo dependa de apuração ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, caput ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º

Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º

O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuará sujeito ao disposto no art. 569, exceto se: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que trata o art. 554; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

mesmo submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)