Artigo 550, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 550
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, caso o montante do tributo dependa de apuração ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, caput ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º
O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuará sujeito ao disposto no art. 569, exceto se: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que trata o art. 554; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
mesmo submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)