JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 546, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 546

Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198 , e Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1 o ).

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 547 , os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 1º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ):

I

requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e

II

solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º

O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 2º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ).

§ 3º

Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 3º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ):

I

representações fiscais para fins penais;

II

inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e

III

parcelamento ou moratória.