Artigo 546, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 546
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198 , e Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1 o ).
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 547 , os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 1º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ):
I
requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e
II
solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 2º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ).
§ 3º
Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 3º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º ):
I
representações fiscais para fins penais;
II
inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
III
parcelamento ou moratória.