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Artigo 541, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Regimes Especiais de Fiscalização

Art. 541

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33):

I

embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso I);

II

resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso II);

III

evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso III);

IV

realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso IV);

V

prática reiterada de infração da legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso V);

VI

comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VI) ; ou

VII

incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VII).

§ 1º

O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º).

§ 2º

O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º):

I

manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso I);

II

redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso II);

III

utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso III); ou

IV

exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso IV).

§ 3º

As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º) .

§ 4º

A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º).

§ 5º

As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 571 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º , e Lei nº 11.488, de 2007, art. 15) .

Art. 541, §4º do Decreto 7.212 /2010