Artigo 538, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 538
Compete ao Ministro de Estado da Economia autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou às quais tenha sido aplicada pena de perdimento ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28 ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
As mercadorias a que se refere o caput poderão ser destinadas ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º) : (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, exceto se houver determinação judicial expressa em sentido contrário, em cada caso ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º ); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido para a apresentação de impugnação, no caso de ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
a
semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º ); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
b
mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 1º , e Lei nº 12.350, de 2010, art. 41 ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, que terá por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Cigarros