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Artigo 532 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 532

O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese a que se refere o inciso XIII do art. 36 , poderá iniciar o respectivo despacho aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que tratam os arts. 553 e 554 , e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei nº 9.779, de 1999, art. 18). Restituição das Mercadorias