JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 527 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 527

Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o art. 526 se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, solicitará à Procuradoria da Fazenda Nacional que promova a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Constituição, art. 131 , caput , Lei Complementar nº 73, de 1993, art. 12, inciso V e parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 100). Jóias e Relógios