Artigo 517, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 517
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 97):
I
os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
II
os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III
as empresas transportadoras e os transportadores autônomos;
IV
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V
os inventariantes;
VI
os síndicos, comissários, liquidatários, curadores e administradores judiciais;
VII
os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e
VIII
as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
Parágrafo único
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (Lei nº 5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único). Instituições Financeiras