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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 51

A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável.

Parágrafo único

O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição.