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Artigo 508 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 508

Os procedimentos fiscais serão válidos mesmo que formalizados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2 o , Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 9º , § 2 o , e Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1º)..