Artigo 504, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 504
Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:
I
o consignatário emitirá nota fiscal indicando:
a
a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";
b
o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
c
o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e
d
a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº (...), de (...)/(...)/(...)"; e
II
o consignante escriturará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de acordo com os arts. 231 e 232 .