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Artigo 504, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 504

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:

I

o consignatário emitirá nota fiscal indicando:

a

a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";

b

o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

c

o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação; e

d

a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº (...), de (...)/(...)/(...)"; e

II

o consignante escriturará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de acordo com os arts. 231 e 232 .