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Artigo 503, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 503

Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:

I

o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:

a

a natureza da operação: "Venda";

b

o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e

c

a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº (...), de (...)/(...)/(...) (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº (...), de (...)/(...)/(...)"; e

II

o consignatário deverá:

a

emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b

emitir nota fiscal indicando, além dos demais requisitos exigidos: 1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação"; e 2. no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../..."; e

c

escriturar a nota fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº (...), de (...)/(...)/(...)".

Parágrafo único

O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº (...), de (...)/(...)/(...)".