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Artigo 499 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 499

No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:

I

nota fiscal relativa à entrada, para o total das mercadorias importadas ou licitadas; e

II

nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 415 , o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.

Art. 499 do Decreto 7.212 /2010