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Artigo 492, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 492

Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos armazéns-gerais:

I

na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma unidade federada deste, e no retorno ao estabelecimento de origem, o art. 482 ;

II

na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, o art. 483 ;

III

na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento remetente, o art. 485 ;

IV

na saída de produtos depositados nas condições do inciso III, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, o art. 486 ; e

V

na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma unidade federada, o art. 484.