Artigo 490, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 490
Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em armazém-geral situado em unidade federada diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 1º
Caberá ao armazém-geral:
I
emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
a
o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b
a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico das Mercadorias Depositadas";
c
o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput ; e
d
o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual; e
II
emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:
a
o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput ;
b
a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros"; e
c
o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput , pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 2º
A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
§ 3º
A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no caput , bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CNPJ e no Fisco estadual, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º
No prazo referido no § 3º , o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I
o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput ;
II
a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Produtos Depositados"; e
III
o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida, na forma do caput , pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 5º
A nota fiscal a que se refere o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento. Declaração no Conhecimento de Depósito e Warrant