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Artigo 489, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 489

Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém-geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e da natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 1º

O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:

I

o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II

a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III

o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput ; e

IV

o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 2º

A nota fiscal a que se refere o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º

O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput , no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º

No prazo referido no § 3º , o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:

I

o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput ;

II

a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas"; e

III

o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput , pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 5º

A nota fiscal a que se refere o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu recebimento.