Artigo 487, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 487
Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:
I
emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:
a
o estabelecimento depositante, como destinatário;
b
o valor da operação;
c
a natureza da operação;
d
o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual; e
e
o destaque do imposto, se devido; e
II
emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:
a
o valor da operação;
b
a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
c
o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco estadual; e
d
o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 1º
O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:
I
o valor da operação;
II
a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito"; e
III
a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput , pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 2º
A nota fiscal referida no § 1º será remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º
O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II do caput , bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco estadual.