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Artigo 487, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 487

Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:

I

emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:

a

o estabelecimento depositante, como destinatário;

b

o valor da operação;

c

a natureza da operação;

d

o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual; e

e

o destaque do imposto, se devido; e

II

emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:

a

o valor da operação;

b

a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c

o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco estadual; e

d

o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.

§ 1º

O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes elementos:

I

o valor da operação;

II

a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito"; e

III

a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput , pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 2º

A nota fiscal referida no § 1º será remetida ao armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º

O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II do caput , bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco estadual.