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Artigo 486, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 486

Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 1º

O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:

I

nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:

a

o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput ;

b

a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; e

c

o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual; e

II

nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

a

o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b

a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c

o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput , pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;

d

o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadual, e o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo; e

e

a data da efetiva saída dos produtos.

§ 2º

Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput e no inciso I do § 1º .

§ 3º

A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

§ 4º

O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput , anotando na coluna "Observações" o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º , bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.

Art. 486, §1º, II, a do Decreto 7.212 /2010