Artigo 486, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 486
Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em unidade federada diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 1º
O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:
I
nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:
a
o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput ;
b
a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; e
c
o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual; e
II
nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
a
o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b
a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c
o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal emitida na forma do caput , pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual;
d
o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadual, e o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo; e
e
a data da efetiva saída dos produtos.
§ 2º
Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput e no inciso I do § 1º .
§ 3º
A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
§ 4º
O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput , anotando na coluna "Observações" o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º , bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.