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Artigo 484, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 484

Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma unidade federada do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da operação, e, ainda:

I

como destinatário, o estabelecimento depositante; e

II

local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.

§ 1º

O armazém-geral deverá:

I

escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e

II

apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º

Caberá ao estabelecimento depositante:

I

escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

II

emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 482, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal do remetente; e

III

remeter a nota fiscal a que se refere o inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º

O armazém-geral anotará na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º , o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º . Armazém-Geral em outra Unidade da Federação