Artigo 483 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 483
Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 1º
O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
I
o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II
a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados";
III
o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do caput ;
IV
o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco estadual; e
V
a data da saída efetiva dos produtos.
§ 2º
O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o § 1º .
§ 3º
A nota fiscal, a que se refere o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.