Artigo 480, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 480
Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:
I
que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e
II
o número e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.