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Artigo 480, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 480

Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:

I

que o imposto se acha incluído no valor dos produtos; e

II

o número e a data da nota fiscal que acompanhou os produtos que lhes foram entregues.