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Artigo 479 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 479

Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a indicação dos números e série, se houver, das notas em branco, em poder do ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.