Artigo 473 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 473
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º do art. 472 e, ainda, o total geral do estoque existente.