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Artigo 469, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 469

O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio ou para terceiros.

§ 1º

Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor.

§ 2º

Os registros serão feitos da seguinte forma:

I

na coluna "Autorização de Impressão - Número": número da autorização de impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos documentos;

II

nas colunas sob o título "Comprador":

a

coluna "Número de Inscrição": números de inscrição do usuário, no CNPJ e no Fisco estadual;

b

coluna "Nome": nome do usuário do documento fiscal encomendado; e

c

coluna "Endereço": indicação do local do estabelecimento do usuário do documento fiscal encomendado;

III

nas colunas sob o título "Impressos":

a

coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal);

b

coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas, formulários contínuos, etc.);

c

coluna "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento fiscal impresso; e

d

coluna "Numeração": números dos documentos fiscais impressos; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

IV

nas colunas sob o título "Entrega":

a

coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor; e

b

coluna "notas fiscais": série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos; e

V

na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos que o estabelecimento confeccionar para uso próprio.

Art. 469, §2º, II, c do Decreto 7.212 /2010