Artigo 464 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 464
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias. Escrituração Simplificada