JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 464 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 464

A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias. Escrituração Simplificada