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Artigo 463, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 463

O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas:

I

impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II

numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove; e

III

prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco estadual ou pela Junta Comercial.

Parágrafo único

Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.