Artigo 463 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 463
O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser substituído por fichas:
I
impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II
numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove; e
III
prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco estadual ou pela Junta Comercial.
Parágrafo único
Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.