Artigo 46, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
I
as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64, nos Códigos 2209.00.00 e 2501.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação "NT" ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29 ); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea "b");
III
as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso II) ; e
IV
os materiais e os equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10 , e Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 15 ).
§ 1º
O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).
§ 2º
Para fins do disposto no inciso III do caput , considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de vendas de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e as contribuições sobre a venda ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 3º ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º
I
classificados na TIPI: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
a
nos Códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
b
nos Capítulos 54 a 64; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
c
nos Códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
d
nos Códigos 94.01 e 94.03; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4º
Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º):
I
atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso I); e
II
declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso II) .
§ 5º
No caso do inciso IV do caput , a suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento específico (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10, § 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 15 ).