Artigo 459, Parágrafo 5, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 459
O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1º
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º
Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o CFOP.
§ 3º
Na escrituração, o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o § 2º .
§ 4º
Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou da cópia feita no livro Copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador, que a saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 427 .
§ 5º
Os registros serão feitos da seguinte forma:
I
nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II
na coluna "Valor Contábil": valor total constante das notas fiscais;
III
nas colunas sob o título "Codificação":
a
coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas; e
b
coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;
IV
"Valores Fiscais" e "Operações Com Débito do Imposto":
a
coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto; e
b
coluna "Imposto Debitado": montante do imposto;
V
"Valores Fiscais" e "Operações Sem Débito do Imposto":
a
coluna "Isento ou Não Tributado": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b
coluna "Outras": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e
VI
na coluna "Observações": anotações diversas.